🏷Resumo:
Este princípio constitui uma garantia fundamental do Estado de Direito Democrático, e encontra-se consagrado no art.º 20º da CRP.
O princípio assegura a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não obstante a sua capacidade económica, e bem assim o acesso a informação e consulta jurídica, e ao patrocínio judiciário.
A tutela jurisdicional efetiva, por sua vez, compreende:
- o direito de ação ou de acesso aos tribunais;
- o direito ao processo;
- o direito a uma decisão judicial;
- e o direito à execução da decisão judicial.
Mesmo o legislador não pode estabelecer obstáculos arbitrários, desproporcionados ou excessivamente onerosos no acesso à justiça.
Este princípio articula-se com outros direitos fundamentais como sejam o direito ao contraditório, a um processo equitativo, a uma decisão fundamentada e proferida em prazo razoável.
❓Perguntas que este tema responde:
- O que significa o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva? Este princípio significa que todos os cidadãos deverão ter acesso ao direito e aos tribunais na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, independentemente da sua condição económica. E que deverão, igualmente, ter acesso a informação e consulta jurídica, e a patrocínio judiciário. No âmbito das ações que intentem, o processo deverá ser adequado, e deverá nele prevalecer o princípio da igualdade entre as partes. E, por fim, deve ser proferida uma decisão fundamentada e em prazo razoável, devendo ser garantido ao cidadão também o direito à execução dessa decisão.
- Onde está constitucionalmente consagrado? Este princípio está consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
- Qual a diferença entre acesso ao direito, acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva? O acesso ao direito é um conceito amplo que garante aos cidadãos o acesso à informação e consulta jurídicas, estando nele integrado o conceito de direito ao acesso aos tribunais. Este último contém em si o direito a recorrer aos meios processuais disponíveis para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da sua condição financeira, bem como ao patrocínio judiciário. A tutela jurisdicional efetiva concretiza esse direito dos cidadãos ao acesso ao direito e aos tribunais, nomeadamente no direito a um processo adequado e igualitário para defesa dos seus direitos, do qual resulte uma decisão fundamentada e em prazo razoável, e o direito à execução dessa mesma decisão.
- O direito de acesso aos tribunais é um direito absoluto? Não, na medida em que existem regras, pressupostos e requisitos para o seu exercício, necessários para a própria organização do processo. No entanto, estes limites definidos pelo legislador têm de ter fundamento legítimo, e não devem constituir obstáculos desproporcionados ao acesso à justiça, impedindo ou tornando praticamente impossível este acesso.
- Quais são as quatro dimensões da tutela jurisdicional efetiva? As quatro dimensões da tutela jurisdicional efetiva são, desde logo: o direito ao acesso aos tribunais, e, por conseguinte, o direito ao processo, que deve ser adequado e equitativo; o direito à decisão judicial que deve ser fundamentada e proferida em prazo razoável; e, por fim, o direito à execução da decisão judicial.
- Pode o legislador estabelecer condições ou pressupostos para o exercício do direito de ação? Sim. O legislador pode estabelecer condições e pressupostos para o exercício do direito de ação, os quais permitem, desde logo, a organização do próprio processo. Mas, desde que estas condições e pressupostos tenham fundamento legítimo e não sejam desproporcionados a ponto de se tornarem obstáculos no acesso à justiça, tornando-o impossível ou quase impossível.
- Até onde pode ir essa liberdade de conformação? A liberdade de conformação do legislador não pode por em causa o núcleo do direito consagrado no art.º 20º da CRP. O legislador pode estabelecer pressuposto processuais, prazos, requisitos de legitimidade, etc, com vista a uniformizar os processos, acautelar a segurança jurídica, a celeridade processual, mas tem de atender ao princípio da proporcionalidade e da adequação. Evitando, desta forma, que estas condições e pressupostos processuais se tornem obstáculos ao acesso ao direito e aos tribunais.
- Quando é que uma exigência processual constitui uma restrição inconstitucional ao acesso à justiça? Quando limita o acesso à justiça e o direito à ação à condição económica do cidadão, por um lado; e quando, essa exigência processual seja desadequada e desproporcionada, ao ponto de obstaculizar o acesso à justiça pelos cidadãos de uma forma que não é coerente com a finalidade que essa exigência visava perseguir.